Eleições 2014

24/10/2014 18:14

 

O processo eleitoral para renovação de mandatos do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região (Crefito-2) é normatizado pela Resolução Coffito nº 369/2009.

 

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 374, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
 

RECORRENTES: Chapas 1, 2, 3 e 4, concorrentes ao pleito eleitoral do CREFITO-2.
RECORRIDA: Comissão Eleitoral do CREFITO-2.
Processo Eleitoral Crefito-2 - Recursos Administrativos - Não provimento - Restabelecimento da Fase de Habilitação.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunido para a 246ª Reunião Plenária Ordinária, no dia 23 de setembro de 2014, na sede da Autarquia Federal em Brasília-DF, POR UNANIMIDADE, decidiu por acolher o VOTO DA RELATORA, que admitiu o parecer jurídico exarado pela Procuradoria

Jurídica do COFFITO como razões técnicas para sua decisão, a fim de:

1 - Referendar a decisão administrativa exarada pelo Presidente do COFFITO, que se refere ao prazo de julgamento dos presentes recursos, conforme Resolução COFFITO nº 369/2009;
 
2 - Referendar a distribuição e reunião dos quatro recursos interpostos realizadas pelo Presidente do COFFITO, tendo em vista a identidade de causa de pedir, visando a se evitar decisões administrativas
conflitantes;
 
3 - Conhecer dos recursos administrativos interpostos pelas Chapas 1, 2, 3 e 4, concorrentes ao pleito eleitoral do CREFITO-2, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente, tempestividade, motivação e interesse; 

4 - No mérito, acolher integralmente o parecer jurídico exarado pela Procuradoria Jurídica do COFFITO, cujos fundamentos técnicos a relatoria adotou como motivação da presente decisão para NEGAR PROVIMENTO aos recursos administrativos interpostos pelas Chapas 1, 2, 3 e 4, concorrentes ao pleito eleitoral do CREFITO-
2, nos exatos termos contidos no voto da Relatora;
 
5 - Determinar, ainda, que a COMISSÃO ELEITORAL DO CREFITO-2 restabeleça a fase de habilitação do processo eleitoral, diante dos erros procedimentais e técnicos apontados pelo aludido parecer jurídico, de modo que sejam intimadas todas as Chapas já inscritas, para que possam sanar as irregularidades apontadas no parecer referido ou substituírem os candidatos conforme os termos do § 1° do art. 9° da Resolução COFFITO n° 369/2009, devendo observar, para a contagem de prazos, os fundamentos jurídicos delineados pela
PROJUR do COFFITO para, após, proferir nova decisão administrativa quanto à habilitação das chapas em questão;
 
6 - Determinar a publicação do presente acórdão no D.O.U. e encaminhar cópia integral do voto da Relatora e do Parecer Jurídico à Comissão Eleitoral do CREFITO-2 e aos representantes de Chapas recorrentes e recorridos.

QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda - Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva - Diretor-Secretário; Dr. Wilen Heil e Silva - Diretor-Tesoureiro; Dra. Elineth da Conceição da S. Braga - Conselheira Efetiva; Dr. Leonardo José Costa de Lima - Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane S. de Lima - Conselheira Efetiva.

Brasília, 26 de setembro de 2014.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho